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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0016775-64.2026.8.16.0000 Recurso: 0016775-64.2026.8.16.0000 AR Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Autor(s): JUDITH DA APARECIDA SCHUNSKI Réu(s): AMILTON ROSA DOS SANTOS SIDALIA ROSA DO NASCIMENTO Judith da Aparecida Schunski propôs a ação rescisória em face de Amilton Rosa dos Santos e Espólio de Sidalia Rosa do Nascimento, com fundamento nos incisos V, VII e VIII, do art. 966, do Código de Processo Civil/2015. Inicialmente, pleiteou a concessão da justiça gratuita. Afirmou que o acórdão rescindendo (autos nº 0009662-55.2024.8.16.0024), incorreu em grave equívoco jurídico e fático, deixando de analisar elementos determinantes para a validade do contrato do negócio jurídico, além de ignorar prova documental relevante, sem considerar a incapacidade civil de Judith à época da contratação. Sustentou, em síntese: a) a autora (Judith) e sua irmã Idalina Schunski adquiriram, no ano de 1992, através do contrato particular de compromisso de compra e venda o lote nº 09, matrícula nº 2869, do CRI de Rio Branco do Sul/PR; b) Idalina faleceu no ano de 2003, deixando filhos menores; d) em 2008 foi procurada por representante da imobiliária requerida que assegurou não haver impedimento na venda do imóvel, somente com sua assinatura; e) a venda se concretizou, no valor de R$ 27.000,00, sendo R$ 12.000,00 de entrada, ocasião em que as chaves foram entregues; f) ao ser procurada para rescindir o contrato, a compradora negou sair do bem e exigiu valor superior a R$ 28.000,00; g) a decisão rescindenda manteve a validade do negócio jurídico, deixando de reconhecer as nulidades relevantes. Sobre a rescisão, arguiu: a) a decisão violou manifestamente a norma legal, que garante o contraditório e a ampla defesa; b) ocorrência de fraude, considerando que o réu Amilton apresentou documentos que comprovam a existência de simulação, sendo que na certidão de óbito afirmou que Sidalia não possuía bens a inventariar; c) incapacidade civil da autora à época do contrato, com saúde mental gravemente comprometida, fazendo uso de medicação de forte impacto psíquico; d) juntada de documentos provando que a autora sempre efetuou o pagamento das despesas do imóvel; e) notificação extrajudicial de que o imóvel “não pode ser declarado em sentença de que se trata de uma posse mansa e pacífica do réu sobre o imóvel”; f) que o pagamento do saldo, correspondente a R$ 15.000,00, seria pago no momento da assinatura da escritura, com previsão para ocorrer em 90 dias; g) o cheque utilizado como quitação tem data de 19.05.2012, mas não se tem conhecimento quem o recebeu, nem foi oficiado ao banco; h) o valor nunca foi quitado. Pleiteou a concessão da justiça gratuita e a procedência da rescisória para rescindir o acórdão, com a prolação de novo julgamento. A autora foi intimada para apresentar documentos para comprovar a hipossuficiência financeira (mov. 9.1). A parte apresentou documentos (mov. 12.1). É o relatório. De plano, destaca-se que a presente ação foi proposta sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser observado os seus pressupostos de admissibilidade. A ação rescisória possui natureza de ação autônoma, com o objetivo de desconstituir decisão de mérito transitada em julgado, quando presente ao menos uma das hipóteses previstas no art. 966 do Código de Processo Civil. Além dos requisitos comuns a qualquer demanda judicial, para que a ação rescisória seja admitida é preciso que se atenda a pressupostos específicos, quais sejam: a) a existência de uma decisão de mérito transitada em julgado; b) a invocação de um dos fundamentos de rescindibilidade previstos no art. 966 do Código de Processo Civil; c) a observância do prazo decadencial de dois anos; d) o depósito prévio de quantia prevista em lei, exceto quando se trata de justiça gratuita. Intimada, a autora apresentou os seguintes documentos: a) comprovante de cadastro em programa social (mov. 12.1); b) certidão de inexistência de veículo em seu nome (mov. 12.2); c) Carteira de trabalho digital, empresa BP Gestão e Recuperação de Ativos Ltda, valor mensal de R$ 1.438,55 (mov. 12.3); d) extratos sem movimentação expressiva (mov. 12.4/12.5/12.6/12.10/12.11); e) declaração de isenção IR /2026 (mov. 12.7); f) Imóvel matrícula nº 73.851 CRI Fazenda Rio Grande/PR, dívida no valor de R$ 175.689,36 (mov. 12.9); g) histórico de problemas de saúde (mov. 12.12 – 1º grau). Diante da documentação apresentada, concede-se a justiça gratuita. A presente ação rescisória tem por objetivo a rescisão do acórdão nº 0009662-55.2024.8.16.0024, de relatoria do Desembargador Joscelito Giovani Cé, que transitou em julgado em 07.08.2025, e restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. ALEGADA NULIDADE DA VENDA ANTE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS DO BEM. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA AVENÇA. DISCUSSÃO QUE DEVE RECAIR EXCLUSIVAMENTE SOBRE A POSSE DO IMÓVEL. AUTORA QUE DEU CAUSA À IRREGULARIDADE NOTICIADA. APELADO QUE FIGURA COMO TERCEIRO DE BOA-FÉ (ARTIGOS 113, §1º, INC. I E 167, §2º DO CÓDIGO CIVIL). VIA INADEQUADA PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EM RELAÇÃO A TERCEIROS (IMOBILIÁRIA INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Na inicial a autora alegou que a rescisória tem por fundamento o art. 966, incisos V, VII e VIII, do Código de Processo Civil/2015: “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V – violação manifesta a norma jurídica; VII – existência de prova nova, capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável à parte autora; VIII – erro de fato verificável do exame dos autos”. Alegou que ao negar provimento aos pedidos da autora ocorreu incontestável equívoco, perfazendo a necessidade da reforma integral da decisão recursal, afirmando: a) que Amilton anexou documentos que comprovam que houve a simulação do negócio jurídico celebrado, quando declarou na certidão de óbito de Sidalia Rosa do Nascimento que não deixou bens a inventariar e nem testamento; b) incapacidade civil da autora à época do contrato, porque diagnosticada com transtornos mentais; c) uso de medicamento que lhe retira o discernimento; d) sempre foi quem efetuou o pagamento das despesas do imóvel; e) existência de notificação extrajudicial em que manifesta que “não pode ser declarado em sentença de que se trata de uma posse mansa e pacífica do réu sobre o imóvel”; f) que o saldo devedor do imóvel seria pago no momento da escritura, com previsão de 90 dias; g) o saldo nunca foi quitado à autora. Judith Aparecida, Bruna de Moura e Pedro de Moura ajuizaram a ação anulatória de contrato e reintegração de posse contra Carvalho Imóveis e Amilton Rosa dos Santos, porque o negócio jurídico foi realizado sem a assinatura dos herdeiros de sua irmã, proprietária de 50% do imóvel. A sentença julgou extinta a pretensão por ilegitimidade passiva (mov. 299.1 – nº 001868- 32.2014.8.16.0024). Interposta a apelação (mov. 313.1), foi provida a fim de oportunizar à parte a correção do vício, com retorno à vara de origem (mov. 327.1). Sobreveio sentença de improcedência: “Ainda cumpre destacar que a suposta nulidade decorreu de forma direta e intencional do querer da autora Judith, com o que não lhe é dado valer-se da própria torpeza, a fim de, rompendo a boa-fé objetiva, requerer seja declarado nulo, negócio validamente firmado por adquirente imbuído de boa-fé (...) A conclusão que se impõe diante do que apurado nos autos, é de que o negócio jurídico foi validamente realizado, segundo a vontade livre e consciente das partes, bem como que chegou a se concretizar sem vícios, porque concernente à posse do bem, e não ao domínio, que sequer tocava a Judith e Idalina. Ainda nesse sentido, a conduta da parte autora, de ter saído do seu imóvel para o ingresso dos réus, demonstra conhecimento e concordância com os termos do negócio jurídico, que deve ser interpretado à luz da boa-fé e do comportamento dos contratantes posterior à celebração da avença (art. 113, §1º, I do CC)”. Constou do acórdão rescindendo: “Trata-se de imbróglio envolvendo o imóvel de matrícula 2869, registrado junto ao RI de Rio Branco do Sul. De acordo com o que se observa no Registro Geral (mov. 1.5), o imóvel é, aparentemente, de propriedade de Gilberto Clóvis Gineste, visto que a última averbação disponível se refere a uma liberação de caução ao Município de Almirante Tamandaré. Ocorre que, também aparentemente, o bem foi “adquirido” por Maria Dinalva de Godoi em 1990, que, por sua vez, “alienou-o” em 1992 a Judith Aparecida e Idalina Aparecida, irmãs entre si (mov. 1.6). Em 2003, Idalina faleceu, solteira, deixando dois filhos (nascidos em 1997 e em 2003), conforme documentos de mov. 1.4. Em fevereiro de 2008, Judith, sozinha, “vendeu” o bem a Sidália Rosa do Nascimento, por R$27.000,00, figurando no contrato, como testemunha, a pessoa de Amilton Rosa dos Santos (mov. 1.6). O valor do sinal de R$12.000,00 foi pago, com desconto de R$2.000,00 a título de comissão de corretagem (mov.1.6). O restante deveria ser pago quando da “escritura”, no prazo de 90 dias úteis. Sidália, no entanto, faleceu em 17/10/2010. A pessoa de Amilton Rosa dos Santos, parte requerida e que estaria na posse do bem, apresentou diversos documentos em contestação (mov. 68), contribuindo sobremaneira para a elucidação dos fatos. Dentre os documentos, está uma notificação extrajudicial enviada por Imobiliária Carvalho e Sidália à vendedora Judith, em setembro/2008, na qual foi narrado, em suma, que a vendedora quis desistir do negócio; consignou-se a concordância da compradora com o desfazimento do contrato, desde que fosse devolvido em dobro o sinal já pago, com indenização pelas melhorias realizadas por Sidália (mov. 68.9). Ao que parece, a situação fática manteve-se incólume”. Em sua defesa, Amilton também apresentou um “pedido de transmissão de posse contratual”, formalizado logo após a morte de Sidália em 2010, junto à Imobiliária intermediadora, que anuiu, sozinha, com o pedido (mov.68.5). Comprovou, também, o pagamento do saldo devedor de R$15.000,00 em 19/05/2012, realizado à imobiliária (mov. 68.7). Realizou-se nessa data um “adendo contratual”, no qual foi estabelecido que o valor pago seria consignado em Juízo, uma vez que, apesar de a vendedora Judith não se opor à imissão na posse por Amilton, não quis receber o montante (mov. 68.6). Não há menção a ação judicial respectiva. Sendo essas as informações disponíveis para análise, não há outra conclusão, senão de que acertada a sentença. Veja-se que, no caso, realmente inviável qualquer discussão sobre a propriedade do imóvel, porque não perfectibilizado o registro. Por conseguinte, em termos de validade propriamente, a falta de autorização dos herdeiros de Idalina, copossuidora do imóvel e já falecida, não é circunstância capaz de, por si só, nulificar o instrumento. A questão, então, se limita ao exercício da posse, uma vez que os negócios jurídicos firmados, iniciando-se pela terceira e longínqua Maria Dinalva, são todos contratos de gaveta, inaptos à necessária regularização das situações jurídicas expostas. Diante disso, restam prejudicadas, porque fundadas em premissas equivocadas, as alegações dos apelantes. Por primeiro, observa-se que a lesão ao direito possessório dos herdeiros Bruna e Pedro foi causada exclusivamente pela própria Judith, sendo válida a conclusão de que, em verdade, houve mero arrependimento do negócio. O comportamento da autora/apelante, ao pretender a anulação, é contraditório, e dele não pode se beneficiar a recorrente. Além disso, indevida a pretensão subsidiária de rescisão contratual, seja porque não houve pedido nesse sentido na petição inicial, seja porque houve aparente desistência. Em segundo lugar, Amilton realmente pode ser considerado possuidor de boa-fé do imóvel (art. 167, §2º, CC), porque, mesmo que informalmente, sucedeu a obrigação assumida por Sidália junto a Judith, quitando-a. Nesse ponto, é irrelevante, no todo, a eventual ausência de comprovação da natureza da relação que Amilton tinha com Sidália, sendo suficiente a percepção de que com ela detinha relação, pois figurou como testemunha do contrato e como declarante de seu óbito. Em terceiro lugar, eventual pretensão dirigida à imobiliária, em que pese plausível, deveria ser exercida em apartado, porque a empresa em nada se relaciona com a causa de pedir disposta nos autos e com a pretensão respectiva. E, por último, a reparação de prejuízo causado aos herdeiros deve por esses ser perseguido, se for o caso, em relação à apelante Judith. Isso posto, finda-se a sentença em acertada, com julgamento de improcedência dos pedidos iniciais ” (mov. 17.1 – nº 009662-55.2024.8.16.0024). Violar manifestamente norma jurídica, fundamentada no art. 966, inciso V, do CPC/2015, ocorre quando uma decisão judicial transitada em julgado afronta de forma direta, clara e evidente um dispositivo legal ou constitucional. A ofensa deve ser inquestionável e não depender de reexame de provas, permitindo a desconstituição da sentença por interpretação incompatível com o ordenamento jurídico. No caso, além de a autora arguir de modo genérica esta afirmação, nota-se a inexistência de ofensa à norma legal. O art. 966, inciso VII, do CPC/2015 autoriza a ação rescisória quando, após o trânsito em julgado, o autor obtiver prova nova, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. A questão não se enquadra ao caso concreto. A autora não apresentou qualquer documento que já não tivesse conhecimento ou posse à época do ajuizamento da ação. Na lição de Araken de Assis: “São duas as condições alternativas estabelecidas no art. 966, VII, para a prova não ter sido produzida, oportuno tempore, na causa originária e habilitar o vencido a propor a rescisória: (a) desconhecimento da existência da prova (‘[...] cuja existência ignorava [...]’); e (b) impossibilidade de produção (‘[...] ou de que não pode fazer uso [...]’). O autor da ação rescisória tem o ônus de alegar e provar, na petição inicial, o desconhecimento da existência da prova ou a impossibilidade de produzi-la. Não é necessário, num caso ou noutro, a configuração de força maior ou da culpa do adversário. Seja qual for o motivo, entretanto, a omissão não há de ser imputável ao autor da rescisória. O cálculo frio e malicioso da parte, economizando meio de ataque ou meio de defesa na causa originária, em razão dessa ou daquela desvantagem, não lhe permite sacá-lo do seu esconderijo na retaguarda e lançá-lo como fundamento rescisório” (Ação Rescisória, 2ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 252). Ademais, sobre o estado de saúde, além de não ser suficiente para eventual declaração de nulidade de negócio jurídico, não fez parte de discussão nos autos principais, sendo vedado à parte a inovação argumentativa. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Violação ao artigo 1.022 do NCPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as teses apresentadas pelas partes, sem qualquer vício. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. No âmbito da ação rescisória fundamentada na existência de manifesta violação da legislação federal, é vedado à parte autora trazer inovação argumentativa que não foi oportunamente debatida no acórdão rescindendo. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 1.810.166/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). Também não se verifica a ocorrência de erro de fato, presente no art. 966, inciso VIII, do CPC. O erro de fato, a ensejar a rescisória, é aquele que prescinde de qualquer prova, ou seja, aquele que resulta de atos ou documentos do próprio processo. A alegação de que houve má apreciação das provas constantes nos autos, contudo, não é capaz de ensejar a rescisória. Na lição de Barbosa Moreira, (MOREIRA, Barbosa. In: DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual Civil. 7. ed. Salvador/BA: Jus Podivm. 2009. P. 423/424, v. 3) extraem-se quatro pressupostos concorrentes para que o erro de fato dê causa a rescisão do julgado: “a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem o erro de fato a conclusão do juiz houvesse de ser diferente. É necessário “que a sentença esteja baseada em erro de fato”, ou seja, “o erro deve ser a causa da conclusão a que chegou a sentença”, “é necessária a existência de nexo de causalidade entre o erro de fato e a conclusão do juiz prolator do decisum rescindendo; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que ‘não tenha havido controvérsia’ sobre o fato (Código de Processo Civil, artigo 485, 2º). d) que sobre o erro de fato não tenha havido “pronunciamento judicial” (Código de Processo Civil, artigo 485, 2º). Em outras palavras, o juiz, no erro de fato, supõe ou imagina que um fato existiu, quando, na verdade, nunca ocorreu ou vice- versa. O juiz, no erro de fato, não se pronuncia sobre o fato; supõe ou imagina tenha existido o fato inexistente ou vice-versa”. No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NOS INCISOS V E IX DO ART. 485 DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO (...) 6. À luz do disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 485 do CPC, o erro de fato que autoriza a propositura da ação rescisória reclama a presença concomitante dos seguintes elementos: (a) admitir um fato inexistente, ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido; (b) a questão seja incontroversa no processo originário, e não tenha sido objeto de pronunciamento judicial; e (c) tenha o fato influído de forma determinante na decisão rescindenda (...) – (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp 1332603 / SP, Rel. Luís Felipe Salomão, Julg. 21/03/2013, Pub. DJe 02/04/2013). Em decisões proferidas sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça tem mantido este entendimento, haja vista a semelhança entre os parágrafos 1º e 2º do art. 485 do CPC /73 e o parágrafo 1º do art. 966 do CPC/2015: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Ação rescisória proposta com fundamento em erro de fato e violação a literal disposição de lei. Não configuração de: a) erro de fato, porquanto os fatos indicados não foram ignorados, não houve erro de percepção, mas critério interpretativo diverso do defendido pelo Autor; e b) violação a literal disposição de lei, uma vez que o acórdão rescindendo concluiu que tais dispositivos não são aplicáveis ao caso, adotando interpretação cabível, embora não consentânea com a pretensão veiculada na ação rescisória. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido” (Superior Tribunal de Justiça, AgInt na AR 5614 / PE, Rel. Regina Helena Costa, Julg. 28/06/2017, Pub. DJe 01/08/2017). O art. 966, em seu § 1º, traz a definição do que seria o erro de fato previsto no inciso VIII. Dispõe o seguinte: “§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”. Analisando o acórdão rescindendo, verifica-se que os pressupostos para ensejar a rescisória não estão presentes, conforme acima parcialmente transcrito. Tanto a sentença quanto o acórdão não deixaram de analisar as provas constantes nos autos. Para Misael Montenegro Filho: “A ação rescisória não é instrumento adequado para o reexame de fatos do processo no qual a decisão rescindenda foi proferida, como se fosse um recurso, com a intenção de prolongar a instância, combatendo a injustiça da decisão. Ao contrário, essa ação exige o preenchimento de pelo menos um dos requisitos do art. 966, sob pena de indeferimento da petição inicial, pela carência do interesse processual, matéria que é de ordem pública, do interesse do Estado, ultrapassando as pretensões das partes (inciso III do art.330).” (MONTENEGRO FILHO, M. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Atlas, 2015, p. 867). Da mesma forma: “A decisão é rescindível, com base neste inciso (VIII), se fundada, essencialmente, em erro de fato, circunstância esta perceptível pelo mero exame dos próprios autos, capaz, por si só, de assegurar pronunciamento judicial daquele teor, e sobre que não tenha havido nem controvérsia, ou pronunciamento judicial. (...) Não se admite rescisória quando há má apreciação da prova, ou para melhor exame da prova dos autos, mas quando a prova é simplesmente desconsiderada” (WAMBIER, T., CONCEIÇÃO, M., RIBEIRO, L., MELLO, R. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2ªed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1310). Com a presente ação rescisória, a autora busca promover a reapreciação das provas produzidas e a pretensa correção da interpretação destas provas, o que não é possível, pois a rescisória apenas se destina a corrigir o erro sobre o fato não objeto de discussão na decisão rescindenda. Por não se tratar de sucedâneo de recurso, a ação rescisória só tem lugar nos casos previstos no rol taxativo do art. 966, do Código de Processo Civil/2015, dentre os quais não está arrolada a presente hipótese. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NA AÇÃO RESCISÓRIA. (...). VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - ARTIGOS 134, § 1º, E 945, § 2º, DO CC - MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. REEXAME DE PROVA. CORREÇÃO DE PRETENSA INJUSTIÇA. SÚMULA 410/TST. INADMISSIBILIDADE. ERRO DE FATO. MATÉRIA CONTROVERTIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. ART. 485, IX, § 2º, DO CPC. CARÊNCIA DE AÇÃO POR DECISÃO SINGULAR. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO PELO AUTOR. ART. 488, II, DO CPC.1. (...). 3. A simples correção de injustiças quanto aos fatos da causa, ou o mero reexame das provas, não estão entre as hipóteses que ensejam a rescisória. Precedentes. 4. Para ultrapassar a regra de que a injustiça do julgado em virtude de erro na apreciação da questão fática não pode ser corrigida em ação rescisória, deve-se atentar, como preceitua o § 2º do inciso IX do art. 485, à exigência de que somente o erro acerca de fato não objeto de discussão no acórdão rescindendo pode ser afastado por meio de ação rescisória. Identificada extensa controvérsia dirimida no acórdão rescindendo entre as partes acerca dos fatos alegados, impossível o juízo rescisório. 5. Decretada a carência de ação por decisão singular, cabível o levantamento do depósito pelo autor, nos termos do art. 488, II, do CPC (AgRg na AR 839/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 1º /8/2000). 6. Primeiro agravo regimental a que se nega provimento, e segundo agravo regimental a que se dá parcial provimento. (STJ, AgRg na AR 4754 / MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Julg. 09.10.13, Pub. DJe 16.10.13). Portanto, como o acórdão rescindendo não incorreu em erro de fato, ou outras hipóteses indicadas no art. 966, (V, VII e VIII), do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento liminar da inicial, por carência de interesse processual. Por fim, a solução conferida à lide impõe a condenação da autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a concessão da justiça gratuita. Tendo em vista a inocorrência de citação dos réus, deixa-se de fixar honorários advocatícios em seu favor. Desta feita, deve ser indeferida a petição inicial, com fundamento no art. 330, III, do NCPC. Julga-se, consequentemente, extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil/2015. Curitiba, 01 de abril de 2026. Desembargador Domingos José Perfetto Relator
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